LOCKDOWN para enfrentamento da COVID-19 – Somente serviços essenciais podem abrir.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”,
do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 26906/2021,

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em caráter extraordinário, novas medidas de enfrentamento da COVID-19.

 

Art. 2º Ficam suspensos, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, das 23h00 de 26 de fevereiro de 2021 às 06h00 de 1º de março de 2021 e das 23h00 de 5 de março de 2021 às 06h00 de 8 de março de 2021, os seguintes serviços ou atividades:

 

I – comércio de rua, excetuado o comércio essencial;

 

II – shopping centers, centros comerciais, galerias;

 

III – academias, centros de treinamento, salões de beleza, barbearias, cinemas e teatros;

 

IV – shows e espetáculos;

 

V – bares, pubs, beach clubs, cafés, pizzarias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes e restaurantes;

 

VI – parques temáticos, parques aquáticos e zoológicos;

 

VII – circos e museus;

 

VIII – feiras, exposições e inaugurações;

 

IX – congressos, palestras e seminários;

 

X – utilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadras esportivas;

 

 

 

XI – agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas
e cooperativas de crédito;

 

XII – os eventos, inclusive na modalidade drive-in, e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídos excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;

 

XIII – os serviços públicos considerados não essenciais, em âmbito municipal, estadual ou federal, que não puderem ser realizados por meio digital
ou mediante trabalho remoto;

 

XIV – a concentração, a circulação e a permanência de pessoas em parques, praças e praias;

 

XV – o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE); e

 

XVI – salões de festas e demais espaços de uso coletivo em condomínios e prédios privados.

 

§ 1º Além das atividades e dos serviços suspensos conforme
o disposto neste artigo, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, em cumprimento às regras sanitárias emitidas pela Secretaria
de Estado da Saúde (SES).

 

§ 2º Fica autorizada a comercialização de alimentos e bebidas por bares, cafés, restaurantes e similares somente no sistema de tele-entrega ou retirada no estabelecimento.

 

§ 3º Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES.

 

Art. 2º Prevalecem as normas deste Decreto quando em conflito com normas estaduais anteriores e atualmente vigentes, respeitadas aquelas de caráter suplementar.

 

Parágrafo único. Expirada a vigência deste Decreto, retornam os efeitos das normas estaduais anteriores.

 

Art. 3º Compete à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina,
à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e ao Corpo de Bombeiros do Estado
a fiscalização das medidas estabelecidas no art. 1º deste Decreto, sem prejuízo da atuação de órgãos federais, estaduais e municipais com competência fiscalizatória específica.

 

Art. 4º Os Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão estabelecer medidas específicas mais restritivas do que as previstas neste Decreto, a fim de conter a contaminação e a propagação da COVID-19 em seus territórios.

 

Parágrafo único. Fica autorizada a estratégia de saúde dos Municípios do Estado para vacinação contra a COVID-19 por meio de postos drive-thru.

 

 

 

Art. 5º Na forma do art. 52 da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, e durante a calamidade pública decorrente da COVID-19, fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a investir como autoridade de saúde servidores públicos estaduais e municipais que ocupem cargos de competência fiscalizatória, cabendo-lhes
a fiscalização de medidas restritivas de enfrentamento previstas em atos normativos estaduais e municipais.

 

Art. 6º O art. 8º do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º Fica suspenso, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, até 31 de março de 2021, o acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas.

 

…………………………………….……………..………………” (NR)

 

Art. 7º O art. 1º do Decreto nº 1.168, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ………………………………………………………………….

 

………………………………………………………………………….

 

III – para o transporte coletivo urbano municipal, transporte coletivo intermunicipal e transporte coletivo interestadual, redução do limite de funcionamento para 50% da capacidade do veículo, em todos os níveis de risco;

 

…………………………………………………………………..” (NR)

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis,

 

 

 

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

 

 

 

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

 

 

 

ALISSON DE BOM DE SOUZA

Procurador-Geral do Estado

 

 

DECRETO Nº

 

 

 

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

 

 

 

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

 

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde