TCE-SC emite parecer recomendando a APROVAÇÃO das Contas de 2010 da Pref. Mun. de Chapadão do Lageado

 

 

                                        PARECER PRÉVIO DAS CONTAS DE 2010 DA

                                PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO LAGEADO

   
   
   
Grupo: III
Processo: PCP-11/00100781
Relator: Gerson dos Santos Sicca
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010
Interessado: José Bráulio Inácio
Decisão:

1. Processo n.: PCP-11/00100781 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 3. Responsável: José Bráulio Inácio 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio n.: 0186/2011 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III – as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000; IV – os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com exceção das recomendações a seguir indicadas; V – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; VI – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito; VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual; IX – as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes; X – a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5.729/2011. 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Chapadão do Lageado a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época. 6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Chapadão do Lageado, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n. TC-06/2001 –, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para: 6.2.1. Prevenir e garantir a realização da despesa de futuros saldos remanescentes do FUNDEB através da abertura de crédito adicional no 1º trimestre do ano seguinte, exatamente conforme prevê o § 2º do art. 21 da Lei (federal) n. 11.494/2007, bem como evidenciar a aplicação dos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício de 2009 no valor de R$ 1.652,74 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU); 6.2.2. Garantir a correta remessa de dados ao sistema e-Sfinge do Tribunal de Contas (item 8.1 do Relatório DMU); 6.2.3. Prevenir a falta identificada no item 9.1 do Relatório DMU n. 4.742/2011 (atraso na remessa dos Relatórios do Controle Interno); 6.2.4. Prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 4.742/2011: 6.2.4.1. Não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o art. 260, §2º, da Lei (federal) n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15/06/2005; 6.2.4.2. Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no artigo 260, § 2º da Lei (federal) n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15/06/2005. 6.3. Recomenda ao Município de Chapadão do Lageado que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. 6.4. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Chapadão do Lageado. 6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4.742/2011, à Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado. 7. Ata n.: 83/2011 8. Data da Sessão: 14/12/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CÉSAR FILOMENO FONTES Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC.

Sessão: 14/12/11
Publicação: Diário Oficial Eletrônico de 17/01/12